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LEI Nº 729/2017


Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o programa denominado Porteira Adentro, que se refere ao incentivo ao produtor rural, no âmbito do município de Figueirópolis D’Oeste-MT e estabelece outras providências.

 

O Excelentíssimo Senhor, EDUARDO FLAUSINO VILELA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste-MT, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

  Art. 1º – Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural, autorizando o Poder Executivo Municipal a fornecer e realizar serviços em imóveis de propriedade particular através de pagamento de taxa sobre os serviços, serviços estes que compreendem fretes (caminhões), horas de máquinas tais como tratores e máquinas pesadas, realizados nas respectivas propriedades rurais, quando executados pelo Município, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, bem como para a abertura e manutenção de estradas de produção do município, a título de incentivo às atividades agropecuárias (área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas, culturas perenes, hortaliças e da criação de animais como gado, suínos, aves, peixes entre outros).

 Parágrafo único – A execução dos serviços previstos no caput desta Lei será realizada com máquinas e caminhões próprios da municipalidade.

 Art. 2º – Será concedido referido benefício os serviços prestados ao Produtor Rural quando forem destinados à manutenção de estradas de produção, desde que observados os seguintes critérios:

§ 1º – São consideradas estradas de produção, nas propriedades rurais do Município, aquelas que dão acesso às residências, aviários, tanques, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural.

  Art. 3º – Os benefícios do presente incentivo concederão ao produtor rural um desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores dos referidos serviços realizados pela iniciativa privada;

  Parágrafo Único- No ato de requerer os benefícios da presente Lei, deverá o produtor rural pagar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado das horas das máquinas utilizadas no serviço, de acordo com os valores de mercado da época, que serão previstos, estabelecidos e reajustados mediante decreto municipal.

 Art. 4º – Fica estabelecido através da presente Lei, que os produtores rurais a serem beneficiados pelo incentivo do projeto Porteira Adentro, serão aqueles cuja propriedade rural seja de até 50 (cinquenta) hectares;

 § 1º- Até que o munícipio regularize o cadastramento das propriedades rurais, fica estabelecido que a comprovação do tamanho da propriedade rural se dará através do primeiro requerimento que deverá vir acompanhado de cópia da declaração do ITR.

 Art. 5º - Com relação a utilização dos serviços de caminhões, os mesmos se destinarão unicamente a transportar produtos que visem auxiliar na agricultura e pecuária transportando os seguintes produtos: Silo de milho, calcário, esterco e aterro;

  § 1º - Fica ressalvado que é de responsabilidade do produtor requerente providenciar as suas expensas a matéria prima a ser transportada, devendo o munícipio realizar apenas o transporte na forma requerida;

  § 2º - Fica estabelecido o limite de até 02(duas) viagens por mês para cada produtor;

  § 3º- O simples requerimento pagamento da taxa de solicitação não obriga o atendimento imediato por parte do município, cujo atendimento se dará sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos.

  Art. 6º- Para que seja atendido pelos benefícios da presente Lei, o produtor interessado, efetuará requerimento junto à prefeitura Municipal acompanhado da taxa de pagamento do serviço solicitado;

  Art. 7º - Fica estabelecido do limite de 08 (oito) horas /mês para cada produtor rural no tocante aos serviços de horas máquinas;

 Art. 8º – A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei, serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade de realização.

 Art. 9º – Para beneficiar–se do programa o produtor rural deverá:

 I – possuir cadastro atualizado junto a Secretaria de obras e Serviços Públicos;

 II – não estar inadimplente com a Fazenda Municipal;

 III – executar as práticas de conservação de solo e águas na propriedade, em conformidade com as orientações técnicas e a legislação vigente;

 Parágrafo único – Comprovado, através de vistorias técnicas, que o beneficiário, não esteja explorando o respectivo imóvel de maneira a atender sua função social, ou, em desacordo com esta Lei, este deverá recolher aos cofres do Município o valor equivalente aos custos dos serviços prestados, de acordo com os valores de mercado da época.

 Art. 10º - Ficam estabelecidos os seguintes valores para os serviços contemplados na presente lei sendo:

 Frete para silo de milho R$ 100,00/Caçamba/Capac. 12 Ton.

Frete para Calcário R$ 100,00/Caçamba/Capac. 12 Ton.

Frete para aterro e Esterco R$ 90,00/Caçamba/Capac. 12 Ton.

Hora máquina _ Patrol R$ 150,00

Hora máquina – Trator R$ 75,00

Hora máquina Retroescavadeira R$ 75,00

Hora máquina PC R$ 150,00

 § 1º - Para os proprietários de imóveis menores que 5 hectares o valor hora da máquina – trator será reduzido para R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

 Art. 11º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2017 e subsequentes, suplementadas se necessário.

 § 1º – O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias.

 Art. 12º – Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.

 § 1º – As demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão objeto de Decreto Municipal a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 § 2º – Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo próprio.

 Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Figueirópolis D’Oeste-MT, 05 de maio de 2017.

 Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal

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